LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Mensagem de veto Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do
torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a
qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de
determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação,
o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos
termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável
pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na
organização das competições administradas pelas entidades de administração
do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de
24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na
internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar
ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado
externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão
realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que
trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao
local do evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição,
previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe
os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões,
propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à
respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e
ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação
postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às
sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da
Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação
utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de
que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e
propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas
entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da
partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de
espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e
imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade
responsável pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem
entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser
promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em
competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema
de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu
início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da
competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta
dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput,
qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao
Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas,
relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela
organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente,
sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma
do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde
sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o
ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o
procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo
calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente,
deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de
prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o
art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente
definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério
técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de
colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente
o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão,
será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de
prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente
definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares
entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os
relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela
organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo
médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e
quatro horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três
vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares
e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará
na posse de representante da entidade responsável pela organização da
competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até
as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus
auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida,
servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade
responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da
Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para
imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará
publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o
parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil
subseqüente ao da realização da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são
realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das
partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em
evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes
públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela
segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de
realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da
partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e
higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de
atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da
partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas
ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao
Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e
interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem
prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de
prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios
definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da
competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o
horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes
dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário
o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que
ingressar no estádio;
III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada
dez mil torcedores presentes à partida;
IV - disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores
presentes à partida; e
V - comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do
evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação
referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer
durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da
competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a
disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis
pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da
competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a
eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à
competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de
publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas
deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura
suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição,
bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que
trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa,
pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos
estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as
partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda
até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas
partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de
quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua
agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de
comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do
comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou
regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada
em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da
cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na
organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra
falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da
receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes
para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se,
nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde,
segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão
da principal competição nacional e nas partidas finais das competições
eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema
eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de
público e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos
realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição
apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal,
previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e
autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos
estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios,
bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva
detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a
capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de
público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o
preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor
do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados
antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada
de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe,
bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão
legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio
com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de
monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos
esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao
acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada
a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que
possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de
transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão
formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes
durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a
serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos,
crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo
de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica
dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com
capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade
das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no
local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância
sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da
legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os
preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do
evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam
sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas
condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o
número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua
compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições
desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de
pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será
de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga
organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes
deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da
integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam
escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes
de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla
divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de
prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes
básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando,
obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive
com disposições relativas à realização de auditorias independentes,
observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de
prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras
medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores
não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais
restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva,
no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da
moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva
devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as
decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante
a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no
sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o
disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de
administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que
violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei,
observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I - destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das
regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos
dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito
federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no
art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento
do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar
do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma
direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa
elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até
a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a
violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de
comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize
evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a
gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto,
praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do
local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta
no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais
criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia
judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por
qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo
observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em
juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o
cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa
do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá, no prazo
de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de
Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,
nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18,
22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
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