Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Mensagem de veto
Vigência
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais
públicas específicas;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e
convívio do idoso com as demais gerações;
V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em
detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de
geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do
idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou
de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua
proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à
vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que
permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição
e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - prática de esportes e de diversões;
V - participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação na vida política, na forma da lei;
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos
objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei
civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar
entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas
perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito
de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse
provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os
idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas
por meio de:
I - cadastramento da população idosa em base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado
nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a
população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder
Público, nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para
redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito
a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas
para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso
de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado
mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à
opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não
puder ser contactado em tempo hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar
conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios
mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o
treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a
cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a
quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer,
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar
condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à
educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às
técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua
integração à vida moderna.
§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou
cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações,
no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal
serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao
respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a
produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de
lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de
lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários
especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa,
artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta
para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de
conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura,
considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional,
respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é
vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso
público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando
seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com
antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos
sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos
sociais e de cidadania;
III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao
trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da
Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que
preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com
base em percentual definido em regulamento, observados os critérios
estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a
concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput
observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a
partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no
8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado
com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo
mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos
aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma
articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde
e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua
família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos
termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da
família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa
abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a
cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o,
que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal
firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por
adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os
efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o
desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa
permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar,
casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da
família.
§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada
a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de
atender toda a legislação pertinente.
§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter
padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como
provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas
sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com
recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para
moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para
atendimento aos idosos;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao
idoso;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para
garantia de acessibilidade ao idoso;
IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de
aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto
nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos
serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para
idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação
local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de
transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual
observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das
passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos
e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei
local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e
privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor
comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema
de transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de
atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão
ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins
sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o
Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou
ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause
perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de
janeiro de 1994;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de parentes ou
responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa
permanência;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
dos idosos;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos
diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e
execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso,
conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao
órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa
Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes
requisitos:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios desta Lei;
III - estar regularmente constituída;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de
institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de
força maior;
IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter
interno e externo;
V - observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente
de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de
atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que
praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso,
especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações
decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os
idosos;
III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação
suficiente;
IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade;
V - oferecer atendimento personalizado;
VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do
idoso;
IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de
lazer;
X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo
com suas crenças;
XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de
idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite
os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os
tiverem, na forma da lei;
XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem
dos idosos;
XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade,
relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas
alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária
gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério
Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a
supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política
nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos
públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as
determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades,
observado o devido processo legal:
I - as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude
em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a
interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas
ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos
recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que
coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado
ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para
promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a
proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo
das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as
determinações do art. 50 desta Lei:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a
interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa
permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição,
a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por
estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à
autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver
conhecimento:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a
prioridade no atendimento ao idoso:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil
reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido
pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão
atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com
requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser
usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a
lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação
da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na
presença do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da
pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas
demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento
administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437,
de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início
mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do
Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório
do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar
lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10
(dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar
as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do
art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento,
deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério
Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a
autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do
mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade
ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo,
o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não
contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e
exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure
como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este
artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências
a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos
do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e
instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria
Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços
de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil
acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em
local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei,
serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição
total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que
justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os
direitos de idosos em condições de risco;
III - atuar como substituto processual do idoso em situação de
risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV - promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas
hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse
público justificar;
V - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e
indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições
privadas;
VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou
infrações às normas de proteção ao idoso;
VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as
medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas;
IX - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços
de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho
de suas atribuições;
X - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos
idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuser a lei.
§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras,
desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de
que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas,
usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será
feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a
nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento
de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais
Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à
omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou
com limitação incapacitante;
III - atendimento especializado ao idoso portador de doença
infecto-contagiosa;
IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da
proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro
do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a
causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência
originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se
legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano
e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver
prévia autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a
titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta
Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder
Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de
Processo Civil.
§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao
Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de
Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após
o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução
promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para
evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao
Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do
agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa
aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso
de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos
que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de
convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no
exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam
configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de
ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério
Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura
da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo
de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo
Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de
informação.
§ 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será
designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa
de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento
previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no
que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu
acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de
contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício
da cidadania, por motivo de idade:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar,
retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não
pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades
de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica,
do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de
alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou
sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e multa:
I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de
idade;
II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de
prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo
Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo,
a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou
interveniente o idoso:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou
qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua
finalidade:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como
abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento
com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a
outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor
livremente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar,
testar ou outorgar procuração:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério
Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
............................................................................
............................................................................
II -
............................................................................
............................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher
grávida;
............................................................................."
(NR)
"Art. 121.
............................................................................
............................................................................
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se
o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133.
............................................................................
............................................................................
§ 3o
............................................................................
............................................................................
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140.
............................................................................
............................................................................
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça,
cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141.
............................................................................
............................................................................
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148.
............................................................................
............................................................................
§
1o............................................................................
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de
60 (sessenta) anos.
............................................................................"
(NR)
"Art.
159............................................................................
............................................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art.
183............................................................................
............................................................................
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge,
ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de
ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando
os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de
1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art.
21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a
vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de
abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
............................................................................
............................................................................
§ 4o
............................................................................
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro
de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18............................................................................
............................................................................
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21
(vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a
capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos
desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo
Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja
criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para
aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à
população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação
Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a
garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de
desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir
de 1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003 |