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MULTAS DE TRANSITO



1- CONFIRA QUANDO A MULTA FOI EXPEDIDA (ENVIO PELO CORREIO DEVE SER FEITA EM ATÉ 30 DIAS DA DATA DA INFRAÇÃO SEGUNDO ARTIGO 281, ITEM II DO CÓDIGO

2- IDENTIFICAÇÃO DO RADAR É OBRIGATÓRIA -ARTIGO 280 DO CÓDIGO, INCISO QUINTO, DETERMINA QUE NO AUTO DE INFRAÇÃO DEVE CONSTAR O TIPO DE APARELHO QUE REGISTROU A PENALIDADE

3- CUIDADO AO SER NOTIFICADO -ARTIGO 282 DO CÓDIGO DIZ QUE A MULTA PODE SER ENVIADA AO INFRATOR PELOS CORREIOS OU POR QUALQUER OUTRO MEIO, DESDE QUE ASSEGURE A ELE O CONHECIMENTO DA PENALIDADE. ADVOGADOS AFIRMAM QUE SE O INFRATOR NÃO ASSINAR UM RECIBO NÃO EXISTE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, E COM ISSO O MOTORISTA PODE ALEGAR QUE NÃO RECEBEU A MULTA E NÃO PAGÁ-LA.

[ONDE RECORRER/ MULTAS APLICADAS PELO MUNICíPIO]

1- PREENCHER FORMULARIO COM JUSTIFICATIVA DO RECURSO EM UMA DAS 10 JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

2- LEVAR CÓPIA DO DOCUMENTO DO CARRO, CNH E TESTEMUNHAS (CASO TENHA)

3- NÃO É PRECISO QUITAR A MULTA ANTES DE APRESENTAR O RECURSO, MAS SE PERDER NÃO HAVERÁ MAIS 20% DE DESCONTO#

[ENDEREÇOS]

1- AV. PRES. VARGAS, 817, 22 ANDAR, CENTRO
2- AV. BARTOLOMEU MITRE, 1297, LEBLON
3- RUA VISC DE SANTA ISABEL, 34, VILA ISABEL
4- TERMINAL DE AGENTE DE CARGAS AÉREAS, ESTRADA DO GALEÃO, PONTA DO GALEÃO S/NÚMERO, LOJA S, ILHA DO GOVERNADOR
5- AV. AYRTON SENNA, 2001, BARRA DA TIJUCA

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - www.rio.rj.gov.br/SMTR

[MULTAS APLICADAS PELA PM]

COMPARECER AO PROTOCOLO GERAL DO DETRAN - AV. PRES. VARGAS, 817, 2 ANDAR - http://www.detran.rj.gov.br/

De quantas multas eu posso recorrer por recurso?
Para cada multa deve ser elaborado um recurso.

[Prazo - Primeira instância]
Após enviada uma notificação, o órgão autuante remeterá ao proprietário do veículo a multa propriamente dita e a partir desta data o condutor multado tem o prazo de 30 dias para dar entrada no recurso em primeira instância.

[Prazo - Segunda instância]
Caso o motorista não obtenha sucesso na primeira instância terá o prazo de 30 dias contados do recebimento do resultado do julgamento para recorrer em segunda instância junto ao Cetran - Conselho Estadual de Trânsito. O pré- requisito para segunda instância é quitar o débito da multa devidamente atualizado. Deve repetir o procedimento anterior, com novo requerimento, juntando ainda a cópia da multa paga e endereçar ao Presidente do CETRAN.

[Os pontos]
Tanto em primeira quanto em segunda instância, a decisão favorável ao recurso resultará na exclusão da pontuação referente à multa.

[O que deve conter no requerimento]

  • Dados do proprietário do veículo ou do recorrente quando não forem os mesmos, endereço e telefone.
  • Dados do veículo constantes do CRLV (Certificado de registro e licenciamento do veículo)
  • Argumentos do recurso em si, com exposição dos fatos, fundamentos e argumentos da defesa (seja claro e objetivo).
  • Data e assinatura do recorrente ou de seu procurador. Não esqueça de juntar os documentos acima citados.

[Quanto tempo leva para um recurso ser julgado]
O recurso em primeira instância é julgado até 30 dias após sua entrada na JARI.

Ilmo.Sr.Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes

Eu, --------------------------, proprietário do veículo, PLACA: -----------, COR: -------------- MARCA: VW, MODELO: GOL 1.6, residente à ----------------------, carteira de identidade n. -------------------- ,

vem, mui respeitosamente, perante V.Sª, em prazo hábil, interpor RECURSO para solicitar a apreciação do(s) Auto(s) de Infração(ões) n. ------------------- ou dos Extrato(s) da(s) Penalidade(s) Aplicada(s), anexos, requerendo o seu cancelamento, tendo em vista a inobservância do disposto na Legislação de Trânsito vigente, ou pelas razões que apresento a seguir:

1. O Recorrente recebeu notificação por infração de trânsito (Doc. em anexo na Defesa Prévia, protocolo n°24362671), pelo qual estaria infringindo a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, denominada Código de Trânsito Brasileiro, pois que, supostamente, teria avançado o sinal vermelho (art. 208 da citada Lei) – Recebeu aos 09/08/04 a Notificação de Penalidade, o que lhe impulsionou ingressar com o presente recurso.

2. Sabe-se, que o Respeitável Órgão de Trânsito, possui em seus arquivos, TODAS as fotografias advindas de aparelhos eletrônicos devidamente equipados para flagrar infrações cometidas no trânsito deste município, inclusive àquelas que possam invalidar os autos pela ausência de qualquer caractere considerado imprescindível para a formalização destas autuações de infrações. Por conhecer desta informação e do seu direito de ter acesso visual às fotografias que ensejariam uma autuação que envolvesse veículo de sua propriedade, vem o Recorrente, solicitar que sejam RE - ANALISADAS as fotografias que ensejariam a presente notificação de autuação, posto que ficará evidente e cristalino os ERROS FORMAL E MATERIAL DE TIPIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.


3. Verifica-se no presente auto, que o horário da suposta infração foi às 13:59:00, existem ainda, três ou quatro fotografias da mesma notificação de autuação nos registros do SMT; após a re-análise daquelas registradas nos horários de 13:59:01, 13:59:02 e 13:59:03 perceber-se-á que o veículo encontrava-se PARADO, ESTACIONADO, IMÓVEL sobre a faixa de pedestres. Tal informação pode ser constatada até mesmo sem re-analisar as fotografias, pois a própria foto da notificação demonstra claramente a LUZ DE FREIOS do veículo acionada, levando até mesmo, uma pessoa leiga, a concluir que O VEÍCULO FLAGRADO SE ENCONTRAVA PARADO.

4. O CTB enquadra e tipifica devidamente as infrações de trânsito e traz em seu artigo 182, VI, a tipificação correta para a infração flagrada pelo equipamento eletrônico 0029, aos 14/03/04 às 13:59:00, qual seja: “PARAR O VEÍCULO: .... VI-NO PASSEIO OU SOBRE FAIXA DESTINADA A PEDESTRE, NAS ILHAS, REFÚGIOS,....: INFRAÇÃO LEVE; PENALIDADE MULTA”.

5. Poder-se-ia, ainda, enquadrar a suposta infração no art. 183: “PARAR O VEÍCULO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES NA MUDANÇA DE SINAL LUMINOSO: INFRAÇÃO MÉDIA; PENALIDADE MULTA”.

6. Para tanto, lógico e evidente, estar a Notificação de Autuação n° R993558 em discordância com as formalidades exigidas pela legislação de trânsito, ensejando, portanto, em sua anulação por erro FORMAL e MATERIAL e devido arquivamento;

7. De acordo com o artigo 281 do CTB temos: "Art. 281 A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único.

O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. Analisando o artigo transcrito, a penalidade só poderá ser aplicada se o Auto de Infração for consistente, o que não ocorre com o Auto de Infração objeto da presente, pois a TIPIFICAÇÃO CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO ESTÁ EQUIVOCADA, tornando-o dessa forma inconsistente e irregular.

8. Diante de tal circunstância, de que o Auto de Infração é o documento legal e inicial para se aplicar as penalidades previstas no CTB, fazendo-se NECESSÁRIO O CORRETO PREENCHIMENTO, com as precisas informações, para que não deixem qualquer tipo de dúvida, e que, no caso em questão, EXISTE UM ERRO DE TIPIFICAÇÃO da suposta infração, e invocando o § único do art. 281, venho requerer a V.Sª o cancelamento do Auto de Infração supra citado, com a conseqüente não aplicação de penalidade específica, assim como a não atribuição de pontos perdidos, referentes à infração objeto da presente.

OBS: TODOS DOCUMENTOS ABAIXO SOLICITADOS ENCONTRAM-SE ANEXADOS À DEFESA PRÉVIA DE PROTOCOLO N°24362671, REQUERENDO DE PRONTO, SEJAM OS MESMOS ANEXADOS AO PRESENTE.


Rio,

Assinatura


Anexar fotocópias autenticadas ou levar os originais juntamente com as cópias, para que sejam autenticados nas lojas de atendimentos, dos documentos abaixo relacionados: Carteira de Identidade; Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, ( CRLV); C.N.H.; Auto de Infração ounotificação

 
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